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O QUE FAZER?

Para sabermos como agir nas situações de Trabalho Infantil, precisamos conhecer papéis e funções  de alguns do Sistema de Garantia de Direitos - SGD

 

 

Um sistema é um conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado, combinado, ajustado.

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O CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Resolução 113, de 19 de abril de 2006, dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e o Fortalecimento do SGD da criança e do adolescente. 

 

No caput do Art. 2º “Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações".

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Os órgão públicos ou da sociedade civil devem executar seus trabalhos em rede, a partir de três eixos estratégicos, podendo exercer suas funções em mais de um eixo sendo:

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I - Defesa dos Direitos Humanos;

 

Caracteriza-se pela garantia do acesso à justiça, e compreende:

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a) as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça; 

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b) as Promotorias de Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça, as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Público; 

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c) as Defensorias Públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;

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d) a Advocacia Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados; 

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e) a Polícia Civil Judiciária, inclusive a Polícia Técnica; 

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f) a Polícia Militar;  

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g) os Conselhos Tutelares;  

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h) as Ouvidorias;

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i) as entidades sociais de defesa de direitos humanos, incumbidas de prestar proteção jurídico-social, nos termos do art. 87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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 II - Promoção dos Direitos Humanos;

 

 Este eixo operacionaliza-se através do desenvolvimento da "política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente", prevista no art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma integrada, transversal e envolvendo todos os setores.

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Toda a operacionalização deve acontecer visando a satisfação das necessidades básicas de crianças e adolescentes pelas políticas públicas, como um dever do Estado, da família e da sociedade, com participação da população, com descentralização política e administrativa, cabendo a coordenação das políticas e edição das normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dessas políticas e dos respectivos programas às esferas estadual, Distrital e municipal, bem como às entidades sociais.

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Neste eixo são três os tipos de programas, serviços e ações públicas:

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1 - serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;

2 - serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos; e

3 - serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.

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São os que realizam atendimento de direitos, prestando serviços públicos e/ou de relevância pública, como ministérios do governo federal, secretarias estaduais ou municipais, fundações, OSCs, entre outros. 

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III - Controle da Efetivação dos Direitos Humanos.

 

Nesta resolução, em seu Art.21 “O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:

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I - conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;

II - conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e

III - os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos arts. 70 , 71 , 72 , 73 , 74 e 75 da Constituição Federal.

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Parágrafo único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas”.

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Conselho Tutelar:  Art. 131 a  Art.140 do ECA

 

O Conselho Tutelar tem sua definição no artigo 131 do ECA; “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

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Ele é permanente pois tem existência, funções e funcionamento regulados por lei, com autonomia e liberdade para decidir sobre sua ação conselheira desde que dentro de  sua atribuição legal.

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Ele é não jurisdicional porque não é responsável pela aplicação das leis ou pela administração da justiça.

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Ele é encarregado pela sociedade para ser o zelador dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA.

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Todo município deve ter pelo menos um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela população local para um mandato de quatro de anos, permitindo que ele se candidate quantas vezes quiser, mas só assumirá um novo mandato se passar por novo processo de escolha e for eleito pela população. Existe uma recomendação de que deva existir pelo menos um conselho a cada 200 mil habitantes. O ECA garante direitos trabalhistas aos conselheiros tutelares.

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Dos conselheiros serão exigidos os requisitos mínimos de reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município em qual vai atuar (outros requisitos podem ser exigidos desde que não firam o que está no ECA). O processo de seleção dos membros do Conselho Tutelar é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público. 

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Uma lei municipal estrutura o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, e a remuneração dos conselheiros. A lei orçamentária de cada município deve prever os recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e a formação continuada dos seus integrantes. 

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O Conselho Tutelar atua em caso de suspeita ou confirmação de uma violação dos direitos das crianças e adolescentes expressos no ECA, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão da própria conduta de crianças e adolescentes.

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As atribuições, ou seja, o que o Conselho pode fazer, estão definidas no artigo 136.

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O ECA reveste de autoridade o Conselho Tutelar e as ações conselheiras e, segundo o artigo 137, “As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse''. O Conselheiro não pode ir além do que está previsto no artigo 136.

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Se o Conselho aplicar uma das medidas de proteção definidas por lei e houver um descumprimento de suas deliberações (por exemplo: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança), ele poderá representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

Convém destacar que o Conselho Tutelar é parte do Sistema de Garantia de Direitos e não “O Sistema”, portanto, temos que conhecer o papel e a função de cada órgão e ator para sabermos dos direitos e deveres de cada um e fazer esse Sistema funcionar.

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Quer saber mais sobre a função de alguns atores do Sistema de Garantia de Direitos?

 

Ministério Público da Infância: Está no ECA do Art. 200 ao Art. 205

 

Ministério Público do Trabalho: Constituição Federal (art. 129), Lei Complementar 75/1993 (art. 6º, no que lhe for aplicável), Lei Complementar 75/1993 (art.s 83 a 86)

 

Juiz da Infância e Juventude: Art. 146 até  Art. 148

 

Juiz do Trabalho: Constituição Federal (Art. 114), CLT

 

CMDCA: Artigo 88 e 89 do ECA fala dos conselhos em todos os níveis. Cada município tem a lei municipal de criação e funcionamento de seu Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CNAS: Na Lei Orgânica da Assistência Social  em seus artigos 17 e 18, fala dos conselhos em todos os níveis. Cada município tem a lei municipal de criação e funcionamento de seu Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Defensoria Pública: Descrita no Artigo 134 da Constituição Federal é instituição permanente, função jurisdicional do Estado, incumbida de expressar e instrumentar do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .

Fluxo de Atendimento​

Fluxo de Atendimento em Campinas:

 

  • Denúncia ou suspeita de trabalho infantil na rua

 

         Em uma situação como essa, a pessoa denunciante deve acionar o Serviço de Abordagem de Crianças e Adolescentes da OSC MVM - Movimento Vida Melhor, que irá fazer a abordagem.

         Caso a situação de trabalho infantil seja confirmada, a criança ou adolescente e sua família será encaminhada para a rede de serviços (CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Saúde, Educação, Trabalho e Renda ou outro que se adeque ao caso).

 

  • Suspeita de exploração do trabalho infantil por empresas ou comércio

 

         Como o serviço de abordagem, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009), só pode ser realizado  em espaços públicos, a suspeita de trabalho infantil em empresas ou comércios deve ser denunciada diretamente ao Ministério Público do Trabalho, órgão responsável por assuntos trabalhistas, que poderá tomar providências diretamente com a empresa/comércio violador de direitos.

 

  • Situação de trabalho infantil na rua ou doméstico confirmada pelos profissionais da rede de serviços de Campinas

 

Nessa situação, o profissional deve encaminhar a criança ou adolescente e suas famílias para o CREAS da sua região de moradia, além de acionar o Conselho Tutelar, conforme os artigos 13 e 245 do ECA, para que este entre em contato com a família, entenda a situação e realize os encaminhamentos necessários.

 

Para realizar as denúncias em Campinas, a pessoa pode entrar em contato através dos seguintes canais:

 

MVM - Movimento Vida Melhor: (19) 3235-2288

Conselho Tutelar: 0800-7701085

Disque 100: Direitos Humanos (denúncia anônima): 100 / http://www.disque100.gov.br 

Ministério Público do Trabalho: http://www.prt15.mpt.mp.br/servicos/denuncias

 

Dúvidas? Entre na aba contatos para conversar com a gente

 

Para acesso em todo território nacional:

 

Disque 100: Direitos Humanos / http://www.disque100.gov.br 

Tribunal Superior do Trabalho: 0800-6443444 / email: ouvidoria@tst.jus.br

Ministério Público do Trabalho: (061) 3314-8500 / site: www.mpt.gov.br

Ministério do Trabalho e Emprego/ouvidoria: www.mte.gov.br

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