Movimento Campinas sem
Trabalho Infantil: PresenT.I. AusenT.I.
Aqui apresentamos um resumo sobre as principais leis brasileiras que de alguma forma tratam do Trabalho Infantil. Se você se interessa pelas leis que tratam deste tema, e quer saber mais a fundo sobre elas, acesse a nossa aba mais completa sobre as Legislações sobre o Trabalho Infantil.
///Constituição Federal de 1988
É a Lei mais importante do Brasil. É a norma que dá a regra da elaboração e do conteúdo mínimo das outras leis, como a CLT, o ECA, as Convenções da OIT e a LOAS, que vamos falar nos próximos tópicos.
Em seu conteúdo encontramos entre outros: como devem funcionar os três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos; a divisão de tarefas entre a União, os Estados e os Municípios; os direitos fundamentais de todos os cidadãos como vida, liberdade, propriedade, igualdade, saúde, educação, moradia, trabalho, entre vários outros; regras sobre estrutura da administração pública, indígenas, orçamentos, impostos, aposentadoria, etc.
Ela vem passando por alterações que se adequam às mudanças da sociedade e da mentalidade da população.
Entre os artigos que tratam do Trabalho Infantil, se destacam os Artigo 7º e o 227.
///ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8069/90, é a lei que cria condições para que possamos exigir os deveres de todos e os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da Constituição Federal.
O ECA se divide em títulos e capítulos, sendo:
Título I - Das Disposições Preliminares Art. 1º ao Art. 6º
Título II - Dos Direitos Fundamentais Art. 7° ao Art. 69
Com os Capítulos:
I. Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º ao Art. 14. ;
II: Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. ao Art. 18-B.;
III: Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Art. 19. ao Art. 52;
IV: Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. ao Art. 59 e,
V: Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60 ao Art. 69. Em resumo, este capítulo:
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Proíbe o trabalho para menores de 16 anos, a não ser na condição de aprendiz (assim como a CLT);
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Define que a formação técnico-profissional deverá garantir o acesso e a frequência obrigatória do adolescente no ensino regular, que a atividade a ser realizada por ele seja compatível com seu desenvolvimento e que as atividades serão exercidas em horário especial;
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Define que o adolescente aprendiz deve ter assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários;
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Assegura o trabalho protegido ao adolescente com deficiência;
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Proíbe o trabalho ao menor de 18 anos que seja realizado à noite, ou em lugares perigosos e insalubres que prejudiquem seu desenvolvimento ou que impeçam de frequentar a escola;
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Assegura que o adolescente que faça algum trabalho educativo em programa social, tenha garantido condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. Ele precisa acima de tudo aprender e não somente produzir produtos para vendas.
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Define que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, tendo respeitada sua condição de pessoa em desenvolvimento e com garantia de capacitação adequada para o mercado de trabalho.
Título III - Da Prevenção Art.70 ao Art. 85.
Parte Especial
Está dividida em Títulos:
I - Da Política de Atendimento Art. 86. ao Art. 97.;
II - Das Medidas de Proteção Art. 98. ao Art. 102.;
III - Da Prática de Ato Infracional Art. 103. ao Art.128;
IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável Art. 129. ao Art. 130.;
V - Do Conselho Tutelar Art. 131. ao Art. 140.;
VI - Do Acesso à Justiça Art. 141. ao Art. 224.;
VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Art. 225. ao Art. 258-C.
Disposições Finais e Transitórias Art. 259 ao Art. 267.
///CLT Decreto - Lei n° 5452 de 1943
A Consolidação da Leis do Trabalho, CLT, foi o primeiro conjunto de leis que regulamentou os direitos dos trabalhadores no Brasil, promulgada no ano de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas.
A CLT também passou por diversas modificações nesses mais de 60 anos de existência, e se destaca o Capítulo IV do Título III, sobre a “proteção do trabalho do menor”.
De forma resumida, esse capítulo:
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Proíbe o trabalho para menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, aos 14 anos;
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Proíbe o trabalho ao menor de 18 anos que seja realizado à noite, ou em lugares perigosos e insalubres que prejudiquem seu desenvolvimento ou que impeça ele de frequentar a escola;
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Define que alguns tipos de trabalhos artísticos (como é o caso de trabalho em novelas ou na internet) só podem ser executados com autorização do juiz do trabalho ou da infância, se o mesmo considerar que ele não oferece riscos à criança ou ao adolescente; e
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Define que o juiz do trabalho ou da infância pode proibir o adolescente de passar seus períodos de repouso nos locais de trabalho, se isso garantir maior segurança para o mesmo.
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///Convenções da OIT
Como parte da sua função de controlar as normas do trabalho em todo o mundo, a OIT, Organização Internacional do Trabalho, adotou duas convenções a respeito do Trabalho Infantil para serem seguidas pelos países membros, incluindo o Brasil.
Elas são:
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Convenção nº138, que estabelece os critérios para a definição da idade mínima para trabalhar e exige o compromisso dos países membros em adotar uma política nacional de prevenção do Trabalho Infantil; e
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Convenção nº182, que define as piores formas de Trabalho Infantil e que cada país membro deve elaborar uma lista específica para as piores formas em seu território. No Brasil, o Decreto 6.481, de 2008, definiu a Lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil), que inclue 93 tipos de trabalho prejudiciais à saúde e à moralidade que são proibidos para qualquer pessoa com menos de 18 anos.
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///LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social
A LOAS, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, regulamenta o funcionamento da assistência social no Brasil.
A partir dela, a assistência social deixou de ser considerada uma ajuda, assistencialismo, caridade ou ações pontuais e passou a ser um direito do cidadão e um dever do Estado.
Na LOAS encontramos os objetivos, os princípios e diretrizes, a forma da organização e gestão, os benefícios, serviços, programas e projetos de Assistência Social.
No Art. 24-C, “fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial [tem que acontecer com integração entre as outras políticas] integrante da Política Nacional de Assistência Social [passa a ter existência obrigatória], que, no âmbito do Suas [Sistema Único da Assistência Social], compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados [federal, estadual e municipal], com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.”
[Comentários nossos]
A criação do PETI é a forma de garantir que todos devem prevenir, enfrentar e combater, visando a erradicação do Trabalho Infantil no Brasil.
Quer saber mais sobre a LOAS e o PETI? Clique aqui ou entra em contato com a gente.
Referências: estão na biblioteca do adulto