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A legislação brasileira à respeito do Trabalho Infantil orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A Emenda nº20, de 15 de dezembro de 1998, alterou o art.7º da Constituição Federal ao estabelecer, em 16 anos, a idade mínima de acesso ao trabalho, exceção feita apenas ao emprego em regime de aprendizagem, permitido a partir de 14 anos. Abaixo de 18 anos, o trabalho é proibido, sem exceção, quando é perigoso, insalubre, penoso, noturno e prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) tratam da proteção ao adolescente trabalhador. O Decreto 6.481, de 12 junho de 2008, define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacam-se os artigos 402 a 433, alguns dos quais foram alterados pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

 

Destacam-se duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão responsável pela emissão e controle das normas referentes ao trabalho no âmbito internacional:

Convenção n. 138, que estabelece critérios para a definição de idade mínima para a admissão no trabalho e o compromisso dos Estados-parte em adotar uma política nacional de prevenção.

 

Convenção n. 182, que versa a respeito das piores formas de trabalho infantil.

 

Para enfrentar, precisamos conhecer. A seguir detalharemos algumas legislações: 

 

Constituição da República Federal do Brasil

 

É a Lei mais importante do Brasil. É a norma que dá a regra da elaboração e do conteúdo mínimo das outras leis, como a CLT, o ECA, e a LOAS, que vamos falar nos próximos tópicos. 

Em seu conteúdo encontramos entre outros: como devem funcionar os três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos; a divisão de tarefas entre a União, os Estados e os Municípios; os direitos fundamentais de todos os cidadãos como vida, liberdade, propriedade, igualdade, saúde, educação, moradia, trabalho, entre vários outros; regras sobre estrutura da administração pública, indígenas, orçamentos, impostos, aposentadoria, etc.

Ela vem passando por alterações que se adequam às mudanças da sociedade e da mentalidade da população.

       

  Entre os artigos que tratam do Trabalho Infantil, se destacam os Artigo 7º e o 227.

Art. 7º, ... “XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”  

     

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 2018)

 

Para saber mais, acesse a versão completa Constituição Federal

Estatuto da Criança e do Adolescente -  ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8069/90, é a lei que cria condições para que possamos exigir os deveres de todos e os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da Constituição Federal. 

        

O  ECA se divide em títulos e capítulos, sendo:

 

Título I - Das Disposições Preliminares Art. 1º  ao  Art. 6º

Título II - Dos Direitos Fundamentais Art. 7° ao  Art. 69

 

Com os Capítulos: 

I. Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º ao Art. 14. ;

II: Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. ao Art. 18-B.;

III: Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária  Art. 19. ao  Art. 52; 

IV: Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. ao Art. 59 e,  

V: Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60 ao Art. 69. 

“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

 

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

 

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

 

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

 

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

 

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

 

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Título III - Da Prevenção Art.70 ao Art. 85.

Parte Especial

 

Está dividida em Títulos: 

I - Da Política de Atendimento Art. 86. ao Art. 97.; 

II - Das Medidas de Proteção  Art. 98. ao Art. 102.; 

III - Da Prática de Ato Infracional Art. 103. ao Art.128; 

IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável  Art. 129. ao Art. 130.; 

V - Do Conselho Tutelar  Art. 131.  ao Art. 140.;

VI -  Do Acesso à Justiça Art. 141. ao Art. 224.; 

VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Art. 225.  ao Art. 258-C.

Disposições Finais e Transitórias  Art. 259 ao Art. 267.

 

Para saber mais, acesse a versão completa do ECA

Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)

 

A Consolidação da Leis do Trabalho, CLT, foi o primeiro conjunto de leis que regulamentou os direitos dos trabalhadores no Brasil, promulgada no ano de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas.

A CLT passou por diversas modificações nesses quase 80 anos de existência. 

Destacamos o Capítulo IV do Título III, sobre a “proteção do trabalho do menor”.

De forma resumida, esse capítulo: 

  • Proíbe o trabalho para quem tem menos de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, aos 14 anos;

  • Proíbe o trabalho para criança e adolescente (0 a 17 anos) que seja prejudicial à moralidade ou realizado à noite ou em lugares perigosos e insalubres que prejudiquem seu desenvolvimento ou que impeça ele de frequentar a escola;

  • Define que alguns tipos de trabalhos artísticos (como é o caso de trabalho em novelas, espetáculos de canto e dança, teatros, também chamados de “Trabalho Infantil Artístico” - T.I.A.), só podem acontecer com autorização do juiz, desde que esse trabalho não prejudique de nenhuma forma o desenvolvimento físico, mental, moral ou psicológico, que o ambiente de trabalho seja saudável, que o tempo de trabalho não seja excessivo e que ele não comprometa os estudos; 

  • Os contratos de trabalho podem ser rescindidos pelo juiz, pais ou responsáveis legais, caso o trabalho seja considerado prejudicial, conforme art 407 e 408 desta lei; e

  • Define que a autoridade fiscalizadora pode proibir o adolescente de passar seus períodos de repouso nos locais de trabalho, se isso garantir maior segurança para o mesmo.

Segue na íntegra o Capítulo IV:

De forma resumida, esse capítulo: 

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 402 - Considera-se menor, para os efeitos desta Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

 

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

 

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

 

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.

 

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

 

Para saber mais, acesse a versão completa da CLT 

LOAS

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Na Constituição Federal encontramos:

 

 “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 I -  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -  o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III -  a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV -  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V -  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. 

 

*grifos nossos

Ou seja, existe uma série de direitos direcionados para crianças e adolescentes que estão em situação de Trabalho Infantil e suas famílias.

A partir da Constituição Federal de 1988, a Assistência Social se reorganizou e  regulamentou pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, deixando a “caridade” e o “assistencialismo” para trás, sendo colocada como direito de cidadania, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos segmentos populacionais vulnerabilizados pela pobreza e pela exclusão social. Passamos a ter na forma de lei, benefícios, serviços, programas e projetos destinados a quem deles  necessitar.

É política pública e, como tal, faz parte do tripé da seguridade social que envolve a assistência, a previdência e a saúde, portanto dever do Estado, direito do cidadão.

Entre os avanços garantidos pela LOAS, destacamos o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que é um sistema público que organiza os serviços de assistência social no Brasil, com gestão participativa, articulando os níveis federal, estadual e municipal, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). 

O SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção social. 

Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social.  

Um dos equipamentos “porta de entrada” é o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social. Toda cidade deve ter no mínimo um CRAS. Se você tem dúvidas sobre benefícios, por exemplo, ligue para sua prefeitura ou procure o CRAS mais próximo de você.

 

Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros.

O espaço de participação da sociedade acontece através da participação nos Conselhos Federais, Estaduais e Municipais.

Na cidade de Campinas, o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, assim como outros conselhos, funcionam através de reuniões ordinárias e de comissões. Todos têm direito a voz, mas somente os conselheiros nomeados têm direito a voto. O Conselho, como um órgão colegiado que promove reflexões, discussões e deliberações sobre questões da política de assistência social que afetam a cidade como um todo. 

Para saber mais acesse:

 

Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social 

 

Norma Operacional Básica NOB - Suas

 

Decreto nº 14.302 de 28 de abril de 2003 - Altera o Decreto Nº 13.509, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o regimento interno do conselho municipal de assistência social. 

No Art.24 -C, da LOAS, foi instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), “de caráter intersetorial [tem que acontecer com integração entre as diferentes políticas] integrante da Política Nacional de Assistência Social [passa a ter existência obrigatória], que, no âmbito do Suas [Sistema Único da Assistência Social], compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1o  O PETI tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.                         

§ 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.”  

*grifos nossos

[Comentários nossos]

 

A criação do PETI é a forma de garantir que todos devem prevenir, enfrentar e combater, visando a erradicação do Trabalho Infantil no Brasil, que assinou acordos e pactos internacionais se comprometendo a desenvover ações para a erradicação do trabalho infantil.  

 

Para organizar, repensar e traçar objetivos, metas e tirar responsabilidades, entre outras ações, o Brasil construiu um Plano Nacional, que está em sua terceira edição: III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022). Além do nacional, temos os planos estaduais e municipais

 

Em Campinas, assim como em outros municípios, foi instituído um Comitê PETI. Está ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos. Sua composição é nomeada pelo prefeito, publicada em diário oficial e, entre suas competências, está o estudo de políticas públicas visando a formulação de planos municipais e o desenvolvimento de ações e práticas de combate ao TI no município. Um produto recente deste Comitê foi a Cartilha de Enfrentamento do Trabalho Infantil do municipio de Campinas

O Comitê PETI de Campinas também participa do Fórum Permanente de Erradicação do TI, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, onde comitês de diversas cidades próximas a Campinas expõem informações sobre suas situações e estratégias de combate ao TI, promovendo uma troca que pode ajudar outros municípios em situação parecida. 

Verifique em sua cidade se existe um plano municipal e um Comitê PETI.

Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco.

REFERÊNCIAS

BRASIL. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao adolescente trabalhador (2019-2022). Brasília, DF, 2018

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 out. 1988

 

BRASIL, Lei nº 8.742. Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília, DF, 7 dez. 1993

 

Comitê PETI Campinas. Cartilha de Enfrentamento do Trabalho Infantil do municÍpio de Campinas. Campinas, 2021

BRASIL. Decreto nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Brasília, DF, 01 mai. 1943
 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16 jul. 1990.

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